Publicado em: 23 de dezembro de 2020 | 12:44r

Uma servidora do Poder Judiciário de Santa Catarina que, após ler notícia veiculada no site The Intercept Brasil, foi às redes sociais tecer comentários críticos à atuação do juiz e do promotor de Justiça em audiência no caso Mariana Ferrer, a influenciadora digital supostamente estuprada em um beach club de Jurerê Internacional, vai responder sindicância punitiva por, em tese, violação dos deveres funcionais.

Magistrado classifica publicação de “uma miríade de violações funcionais”.

O Juiz de Direito EDIR JOSIAS SILVEIRA BEK, Diretor do Foro da Comarca de Tubarão, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o preceituado pelo artigo 17, II, da Lei Complementar nº 491/2010

Considerando representação recebida pela Direção do Foro

RESOLVE

INSTAURAR Sindicância Punitiva nos seguintes termos: 1. Resumo dos Fatos: A Direção do Foro recebeu representação em face da servidora T. N. L., relativa a publicação na rede social facebook que seria violadora dos deveres funcionais a ela impostos, nos termos seguintes:

“A servidora identifica-se em sua rede social facebook como servidora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina desde 2002, de forma que é reconhecida como representante da Administração Pública em sentido lato.

Convém firmar, inicialmente, que a publicação foi compartilhada no contexto da divulgação de dados referentes à ação penal que tramita na Comarca da Capital, envolvendo a Sra. Mariana Ferrer, como vítima, e o Sr. André de Camargo Aranha, como réu. Referida ação tramita (pasme) em segredo de justiça, na 3.ª Vara Criminal da Capital, tendo como Juiz de Direito, o Sr. Rudson Marcos.

Aproximadamente no dia 4 de novembro de 2020 foram divulgados dados referentes ao processo citado, que envolviam nomes, imagens, gravações, em diversos sítios da internet, mas, em especial, no sítio < https://theintercept.com/brasil/>, em clara violação do segredo de justiça envolvendo persecução penal do crime de estupro, conforme art. 234-B do Código Penal.

Menciona-se, embora seja irrelevante para o desfecho da presente representação, que foi, posteriormente, reconhecida a edição[1] dos atos da audiência, gravada por audiovisual, de forma a manipular o conteúdo do ato, visando, ictu oculi, entre outras coisas, atacar o magistrado condutor do feito. No absurdo contexto citado, os representantes são surpreendidos pela conduta da representada, consistente em publicar em sua rede social facebook, em clara violação aos deveres funcionais atinentes ao cargo que ocupa, o seguinte conteúdo:

“Vamos aceitar caladas a prepotência do advogado, o juiz silencioso e o promotor em cima do muro? Onde estão as colegas bacharéis em Direito? Não quero entrar no mérito do crime, só quero que a população seja respeitada, numa sala de audiências, não importando a classe social, gênero, pessoas são humilhadas na casa da Justiça? Que justiça é essa? Que deixa faltar com respeito e trata pessoas como se nada fossem! Espero que todos sejam responsabilizados e sinto vergonha hoje da total falta de respeito da justiça catarinense e aguardo ansiosamente alguma juíza se manifestar no caso em tela.”

Não fosse suficiente o uso claudicante do vernáculo, a publicação em tela é uma miríade de violações funcionais.

Como já dito, assusta que servidora do Tribunal de Justiça proceda de forma teratológica, isso, posto que, ou a servidora violou segredo de justiça e conhece todos os atos do processo, ou compartilhou seu veredicto implacável de modo absolutamente desinformado, lastreada em publicações de isenção duvidosa, pinçadas de extenso e complexo processo criminal.

Iniciamos, ressaltando a impropriedade de servidora hierarquicamente subordinada a todos os juízes do Estado de Santa Catarina exerça juízo censório, tachando o magistrado condutor do feito de “silencioso”. Aqui, encontra-se a primeira violação funcional, já que, por certo, descabe juízo censório a Juiz de Direito, exclusivo da CorregedoraGeral da Justiça, por servidora do Tribunal de Justiça.

Desnecessárias maiores considerações visando aferir o descabimento da adjetivação “silencioso” quanto ao magistrado presidente do feito, já que, ao que consta da lei, não cabe à servidora ora representada, função correcional sobre magistrado. A segunda violação, advém da insinuação latente de que houve tratamento diferenciado em virtude da “classe social e gênero”, sem base probatória ou técnica alguma, fundamentada unicamente nos impulsos emocionais da representada.

Tal referência, lamentavelmente voltada a discurso de ódio, baseado na polarização por sexo, demonstra misandria inaceitável em servidora pública, situação essa que é reforçada em outro ponto da publicação, em que faz referência à necessidade de manifestação de alguma juíza sobre o caso em tela.

A desqualificação promovida pela representada quanto à condição de juízes homens conduzirem o citado processo é, a um só tempo, ofensiva aos juízes que mantém conduta respeitosa às mulheres, e às juízas, já que acaba por reduzi-las a condição díspar, qualificadas sob óptica simplista e vexatória de qualificação baseada no sexo biológico.

Não pode haver espaço para discurso sexista no Poder Judiciário catarinense, é necessário frisar.

Aqui, digno Diretor do Foro, cabe parênteses para relembrar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sempre foi espaço vanguardista de participação feminina, motivo de orgulho para todos os integrantes da magistratura, homens e mulheres, independente de orientação sexual.

A violação à conduta funcional prossegue com vaticínio sobre “a total falta de respeito da justiça catarinense”, julgando, sem possibilidade de recurso, todos os atores do processo penal, lastreada em conteúdo parcial, seletivo e editado, oriundo de temerária fonte. Da publicação citada, caracterizado o descumprimento do dever do decoro da função pública, a indisciplina e a insubordinação, expressos no art. 135 da Lei n.º 6.745/85 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

A publicação da representada na rede social facebook ignorou o dever ínsito aos servidores públicos, ainda mais quando o objeto é ato de autoridade hierarquicamente superior, de cautela, lealdade e urbanidade. Sem cessar, viola os deveres de decoro, de disciplina e subordinação (estes, ligados umbilicalmente à hierarquia existente entre os cargos integrantes do Poder Judiciário). Além disso, abala a própria credibilidade da instituição, ao afirmar que “pessoas são humilhadas na casa da Justiça? Que justiça é essa? Que deixa faltar com respeito e trata pessoas como se nada fossem! Espero que todos sejam responsabilizados e sinto vergonha hoje da total falta de respeito da justiça catarinense”.

Ao arvorar-se em sentenciante sumária da conduta do magistrado, sem mínimo amparo na lei, já que, de lege data, não é atribuição do cargo pela representada ocupado atuar como comentarista jurídica em redes sociais, como revisora de atos judiciais ou, sequer, de corregedora de magistrados, atua de modo inaceitável, viola a hierarquia administrativa e a honra subjetiva, não só do magistrado atuante no feito, mas de todos os demais magistrados, ao imputar-lhes, por via transversa, a pecha de injustos.

A função de servidor público, além dos sabidos benefícios estabelecidos pela lei (jornada diferenciada, estabilidade, aposentadoria em regime próprio), visando sempre o melhor desempenho da atividade, traz consigo responsabilidades estatutárias, ligadas à ética, disciplina e decoro para com a função pública exercida.

Ao assumir função pública, renuncia-se a certas liberdades, devido à preponderância do interesse público, sob pena de instalar-se a balbúrdia. Sem dúvidas, a conduta da representada constitui grave ofensa aos deveres funcionais, à estabilidade do sistema e à hierarquia administrativa.

As restrições citadas, que são das mais variadas formas, são ainda mais intensas em razão das funções e dos poderes conferidos aos servidores públicos. Nessa linha, os padrões de conduta relacionados à disciplina, ao decoro e à subordinação, não podem ser olvidados, já que inerentes à estrutura da Administração Pública.

A divulgação em mídia social de manifestações desrespeitosas para com superiores é exemplo de conduta que não se adéqua a seus deveres legais.

Vale destacar que a responsabilidade dos servidores está regulada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina – Lei nº 6.745/85 e Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual – Lei n.º 17.715/19. Extraímos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina – Lei nº 6.745/85 sobre o regime disciplinar dos servidores públicos:

Art. 135. Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do funcionário que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.

A infração disciplinar cometida pela representada e a respectiva sanção estão previstas no art. 137, III, 3 da Lei nº 6.745/85 vejamos:

Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei: […] III – puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias: […] 3 – indisciplina ou insubordinação;

A indisciplina fica caracterizada em atos que ferem as regras de bom funcionamento da instituição, nas práticas que desrespeitam a hierarquia e as normas regulamentares vigentes, na recusa em respeitar integralmente a instituição, no comportamento descortês, no aviltamento dos deveres funcionais pela ausência de decoro, todos, palpáveis nos trechos acima citados, em que adjetiva o magistrado condutor do feito de silencioso, em que imputa ato discriminatório pela condição social e pelo sexo da parte, que imputa omissão ao no ato em que imputa incapacidade de juiz do sexo masculino julgar caso de estupro praticado contra vítima do sexo feminino e, por fim, no qual exige punição indeterminada.

Curiosa a questão de que, embora não tenha citado uma conduta específica sequer, de forma a, no mínimo, possibilitar defesa pelos réus de seu tribunal autoconcedido, exige punição, demonstrando que, do alto de seu altar das redes sociais, proferia juízo condenatório. Fora às violações citadas, ligadas à insubordinação, indisciplina, violou, com dita publicação, a conduta de atuação ética, prevista na Lei 17.715/2019 , que dispõe: Art. 17. O Código de Ética e Conduta da organização tem por objetivo explicitar os temas mais relevantes, tais como:

[…] III – cuidado com a imagem da instituição […]

Pontue-se aqui que, acaso não fosse suficiente a ausência de competência censória ou de comentarista da representada, deixou ela de atentar à necessidade de evitar abusos na utilização das vias de interação social, agindo sem consciência de pertencimento e vinculação à Administração Pública, de modo a compreender a sua diferença em relação ao cidadão comum, especialmente quanto à possibilidade de atuar como comentarista jurídica em redes sociais. As responsabilidades estatutárias e éticas atuam como limitadoras do interesse privado do servidor, permitindo sua responsabilização disciplinar por conduta incompatível com o cargo público ocupado, ainda que a conduta seja praticada na esfera privada, desde que possa, de alguma maneira, macular a reputação e imagem da instituição. Esta condição adere à condição de servidor, impondo a submissão a deveres e obrigações, mesmo na manifestação do pensamento, ou da liberdade de expressão, em redes sociais ou outro veículo de divulgação do pensamento.”

Providências: Considerando que tais ocorrências podem caracterizar infração disciplinar, em tese, determino a instauração de Sindicância Punitiva, com registro e autuação desta Portaria. Na forma do artigo 17, §4º e §5º, da Lei Complementar nº 491/2010, designo os servidores Juliana Alberton Schlickmann, matrícula 11.546, Analista Jurídico, e Jones Elias de Oliveira, matrícula 18.389, Oficial de Justiça, para, sob a presidência da primeira, comporem comissão sindicante e conduzirem o devido procedimento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, a contar da data da publicação no Diário da Justiça. Registra-se, autue-se e cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.

Fonte: https://www.juscatarina.com.br/