Publicado em: 10 de outubro de 2019 | 14:43r

Autor: VITOR CAMPAGNOLI – Assistente Judiciário em Guarulhos

Artigo Científico apresentado ao Grupo Verbo Educacional como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Criminal

Área de habilitação: Direito Penal

RESUMO

Classificação doutrinária dos crimes, levando em conta a classificação quanto ao sujeito ativo, quanto à conduta, quanto ao resultado naturalístico, quanto à intenção do agente, quanto ao momento da consumação, quanto ao modus operandi e demais classificações doutrinárias relevantes.

SUMÁRIO

Classificação dos crimes

  1. Quanto ao sujeito ativo
    1.1.Crime comum
    1.2. Crime próprio
    1.2.1. Crime Próprio Puro
    1.2.2. Crime Próprio Impuro
    1.2.3. Crime Próprio de Mão Própria
  2. Quanto à conduta
    2.1. Crime comissivo
    2.2. Crime omissivo
    2.2.1. Puros ou Próprios
    2.2.2. Impuros ou Impróprios (comissivos por omissão)
    2.2.3. Conduta Mista
  3. Quando ao resultado naturalístico
    3.1. Crime material
    3.2. Crime formal ou crime de simples atividade:
    3.3. Crime de mera conduta:
  4. Quanto à intenção do agente
    4.1 Crime de dano:
    4.2. Crime de perigo abstrato
    4.3. Crime de perigo concreto
    4.4. Crime de perigo individual
    4.5. Crime de perigo coletivo
  5. Quanto ao momento da consumação
    5.1. Crime instantâneo
    5.2. Crime permanente
    5.4. Crime a prazo
  6. Quanto ao número de agentes:
    6.1. Crime unissubjetivo:
    6.2. Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário
  7. Quanto ao modus operandi:
    7.1. Crime unissubsistente
    7.2. Crime plurissubsistente
  8. Outras classificações
  9. Considerações Finais
  10. Bibliografia

OBJETIVO

Clarear, de forma objetiva e sucinta, o estudo e a ótica do penalista quanto à classificação dos crimes, tendo em vista a importância doutrinária e até mesmo prática do objeto de estudo em pauta.

ARTIGO CIENTÍFICO

  1. Quanto ao sujeito ativo:

    1.1. Crime comum: pode ser praticado por qualquer um. Ex.: tráfico e
    homicídio.

    1.2. Crime próprio: necessita de uma condição ou qualidade especial. Ex.: ser funcionário público no peculato

    Subdivide-se em:

    1.2.1. Crime Próprio Puro: se ausente a condição especial, há
    atipicidade absoluta. Ex. Prevaricação: o crime desaparece se for retirada a condição de ser funcionário público no crime de prevaricação.

    1.2.2. Crime Próprio Impuro: se ausente a condição especial, há outra
    tipificação. Ex.: Peculato: ocorrerá o crime de furto se for retirada a elementar funcionário público.

    1.2.3. Crime Próprio de Mão Própria: crime em que é necessária
    atuação pessoal do agente e não se admite coautoria. Ex.: falso testemunho: não basta ser testemunha, necessário pessoalmente mentir em juízo. Segundo recente decisão do STF, é admitida participação.

EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta 8 que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP.
Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido. (RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em
11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL – 02063-01 PP-00196)

Quanto à conduta:

2.1. Crime comissivo: cometidos por meio de uma ação. Ex.: sequestro.
2.2. Crime omissivo: praticado através de uma abstenção, um não agir.

Ex.: omissão de socorro. Podem ser:

2.2.1. Puros ou Próprios: a lei já descreve uma omissão. Ex.:
omissão de socorro (art.135 do CP), abandono material (art. 244 do CP), omissão
de notificação médica (art. 269 do CP). São unissubsistentes e não admitem
tentativa.

2.2.2. Impuros ou Impróprios (comissivos por omissão): a lei
descreve uma ação praticada por quem tem o dever jurídico de agir (posição de garante) e este se omite. Art. 13, § 2º do CP:

a) dever legal;
b) dever contratual;
c) ingerência.

O garante responde pelo resultado naturalístico que ele deveria
ter evitado e não o fez. São plurissubsistentes, cabendo a tentativa.

2.2.3. Conduta Mista: possuem uma conduta inicial que é ativa e uma conduta final omissiva. Ex.: art. 169, § único, inciso II, CP: apropriação de coisa achada.

Quando ao resultado naturalístico:

3.1. Crime material: necessário resultado naturalístico. Ex.: no crime de
homicídio, necessário resultado morte para consumação.

3.2. Crime formal ou crime de simples atividade: necessária apenas
conduta humana e voluntária, independentemente de resultado naturalístico. Ex.: crimes contra honra.

3.3. Crime de mera conduta: não existe resultado naturalístico. Ex.: violação de domicílio.

Quanto à intenção do agente:

4.1. Crime de dano: somente se consuma com efetiva lesão ao bem jurídico.
Ex.: roubo (art. 157 Código Penal);

4.2. Crime de perigo abstrato: consuma-se com presunção absoluta de
probabilidade de lesão ao bem jurídico. Ex.: crime de tráfico (art. 33 Lei xx) e antigo crime formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal); 10

4.3. Crime de perigo concreto: há a necessidade de demonstração de
perigo ao bem jurídico. Ex.: crime de incêndio (art. 250 Código Penal).

4.4. Crime de perigo individual: perigo de lesão à vítima determinada ou
determinável. Ex.: artigos 130 a 137, Código Penal.

4.5. Crime de perigo coletivo: perigo de lesão a vítimas indeterminadas. Ex.: artigos 250 a 259 Código Penal.

Quanto ao momento da consumação:

5.1. Crime instantâneo: a consumação se dá em uma única conduta e não
produz resultado prolongado no tempo, ou seja, o momento consumativo é
definido. Ex.: homicídio.

5.2. Crime permanente: prolongamento do momento do crime. Ex.: extorsão
mediante sequestro.

5.4. Crime a prazo: só se consuma após o prazo previsto em lei. Ex.: art. 129
do CP (lesão corporal de natureza grave);

Quanto ao número de agentes:

6.1. Crime unissubjetivo: pode ser praticado por um único agente, podendo haver eventualmente concurso de agentes. Ex.: homicídio.

6.2. Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: obrigatório
pluralidade de agentes mediante liame subjetivo entre eles. É o concurso de agentes. Ex.: associação criminosa.

Quanto ao modus operandi:

7.1. Crime unissubsistente: consumação por um único ato. Ex.: injúria
verbal.

7.2. Crime plurissubsistente: consumação se desdobra em vários atos. Ex.:
homicídio.

Outras classificações

Crime anão – Segundo Nelson Hungria, “contravenção penal não é senão um crime ‘anão’, ou seja, o crime menor, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais”. Nota: A contravenção é apenas uma infração penal, a que a nossa lei prescreve penas de prisão simples ou multa, ou ambas cumulativa ou alternativamente.

Crime atrofiado ou mutilado de dois atos – é um ato que depende somente do agente. Ex.: art. 289 do CP.

Crime contra a liberdade pessoal – Aquele que consiste em constranger alguém a fazer ou não fazer algo, com violência, grave ameaça, reduzindo-lhe a capacidade de resistência; seqüestro, cárcere privado e escravização (CP, arts. 146 a 149).

Crime contra a flora – “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Pena: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” Art. 38, Lei n° 9.605, de 12.2.1998.

Crime contra a ordem tributária – Considerado como crime de dano ou material será todo aquele que suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório. Lei n° 8.137, de 27.12.1990. O mesmo que evasão tributária.

Crime contra a Seguridade Social – Trata-se de espécie do gênero dos crimes contra a ordem tributária, o qual consta de legislação específica, no caso a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 que, por meio do art. 95, dispõe sobre o assunto.

Crime culposo – Crime do agente que deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Crime de abandono intelectual – Crime praticado por pessoa que, por motivos diversos, impede filhos ou alguém de estudar e aprender, segundo preceitua a CF, art. 205, quando diz: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Crime de ação pública – Quanto à titularidade da ação pública, que pode ser promovida por denúncia do Ministério Público, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Crime de bagatela – Crime pelo qual, depois de examinados, o juiz chega à
conclusão de que a pena fixada, mesmo sendo mínima, é inteiramente desproporcional ao fato. Comentário: Isso nada mais é que um perdão judicial extralegal, sem previsão expressa, que de uns tempos para cá, tem sido aplicado pelos tribunais, conforme vemos nas Revista dos Tribunais 713/361, 728/658, 71/652, 733/579, 734/748, 739/724, 743/639. Em relação ao tipo, o dano deve ser ínfimo, sendo que a análise da conduta e da culpabilidade deverá ser favorável ao réu. Exemplos de crimes de bagatela: furto de objetos ou de alimentos em supermercados; apropriação indébita de uma roupa ou qualquer objeto estragado; falsificação de passes para o não pagamento da passagem de ônibus; subtração de objetos de um restaurante, como xícaras, saleiro, açucareiro, talheres etc. Essas infrações são, na sua maioria, examinadas pelos juízes como insignificantes e irrelevantes, com base no dito romano “o pretor não cuida de ninharias”. Entretanto, a análise deverá ser feita de conformidade com a gravidade do tipo, não podendo o juiz simplesmente fazer a declaração de que o crime é insignificante, contrariando o próprio dispositivo legal do crime de contravenção (Revista dos Tribunais 717/431).

Crime de flagrante provocado – “É quando o agente é levado a praticar o crime por instigação de alguém que, ao mesmo tempo, toma todas as medidas para evitar a consumação do delito, com a prisão em flagrante do agente” (FÜHRER, Maxinilianus Cláudio Américo; FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal: parte geral. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1982. Coleção 5 – Resumos).

Crime de horda – Aquele em que muitos elementos se aglomeram visando a um objetivo ilícito, tais como as hordas dos estádios ou as de grafiteiro. Chusma, malta, bando de pessoas sem disciplina, de celerados. Não se trata de crime de quadrilha (crime coletivo), mas sim de grupo associado de malfeitores, normalmente sob a direção de uma única pessoa.

Crime de lesa-majestade – Crime contra a família real, contra um de seus membros ou contra o soberano de um Estado.

Crime de lesa-pátria – Crime contra a pátria.

Crime de lesa-razão – Crime contra a razão.

Crime de maus tratos – Aquele que expõe “a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando- a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando demais da correção ou da disciplina”(CP, art. 136). Comentário: “O crime de maus tratos, em qualquer de suas modalidades, é crime de perigo: necessário e suficiente para sua
existência é o perigo de dano à incolumidade da vítima” (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, p. 453). “Os limites do direito de corrigir são elásticos. Não se pode com qualquer pancada dar por caracterizado o excesso em seu uso. Hão de ser considerados também o nível social do acusado e a intensidade da peraltice da vítima” (Decisão publicada na Revista dos Tribunais 567, p. 334). Quanto à criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069, art. 232, prevê, como crime, “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilâncias a vexame ou a constrangimento”.

Crime de responsabilidade – Aquele praticado por funcionário público quando este abusa de seu poder ou viola o dever ligado a seu cargo, emprego ou função.

Crime de resultado cortado: não precisa se produzir para a consumação.
Relaciona-se aos crimes formais. Independe de ato do agente e depende do de terceiros. Art. 159 do CP: extorsão mediante sequestro.

Crimes de tendência Interna – O agente pratica o ato criminoso com uma
finalidade especial que se situa fora do tipo penal. O que ele busca não é requisito para a consumação.

Crime doloso – Aquele no qual o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Nota: Para o CP brasileiro, este crime é dividido em duas partes importantes: Direto, quando o agente quis determinado resultado e teve a intenção de provocá-lo; Indireto, quando a vontade do agente não visa a um resultado preciso e determinado (CP, art. 18).

Crime exaurido – O mesmo que crime consumado (CP, art. 158).

Crime habitual – Aquele que é praticado por vários atos iguais, completando um todo ilícito, ou que pratica o exercício ilegal de professor, advogado ou médico etc., ou mesmo mantém, para obtenção de vantagem pecuniária, uma casa de prostituição (CP, arts. 229 e 282).
Crime hediondo – Aquele que é cometido com crueldade e perversidade, não havendo para esse tipo de crime fiança, anistia ou graça com indulto ou liberdade provisória, sendo que a pena para este caso será sempre em regime fechado (CF, art. 5.o, XLIII, e Leis n. 8.072/90 e n. 8.930/94).

A lei federal n. 8.072, de 25 de julho de 1990, que catalogou como hediondos os seguintes crimes: Latrocínio, Estupro, Atentado violento ao pudor, Epidemia; Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; Falsificação de remédios; Genocídio; Tortura; Crimes ediondos; Narcotráfico e Terrorismo.

Crime impossível – Aquele que, por ineficiência absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar- se (CP, art. 17).
Crime inafiançável – Aquele cujo autor não pode permanecer em liberdade durante o processo mediante o pagamento de uma fiança (determinada soma em dinheiro).

Crime liliputiano – O mesmo que crime-anão ou contravenção. É chamado assim por ser um crime de menor potencial ofensivo, geralmente punível com prisão simples e multa ou dois cumulativamente, conforme entendimento do Artigo 1º da Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941). O nome é baseado em Liliput, uma ilha fictícia que faz parte do clássico livro “As Viagens de Guliver”. O protagonista da obra em questão, ao chegar nesta ilha é surpreendido pelo tamanho minúsculo dos seus moradores, que não passam de algumas polegadas. Por serem tão minúsculos, passam a ver Guliver, como um gigante. Desta forma a contravenção por ser um crime menor ou crime anão ficou também conhecida por crime liliputiano.

Crime omissivo – Aquele decorrente da inércia do operador quando este poderia promover uma ação de impedimento do seu resultado (CP, art. 13, § 2.o).

Crimes plurissubjetivos – São os crimes que necessitam do concurso direto de agentes, como, p. ex.: o crime de quadrilha ou bando, que somente é completado com a participação de mais de três pessoas, com a finalidade de cometer crimes (CP, art. 288).

Crimes plurissubsistentes – Aqueles realizados através de vários atos, como o crime sob condição análoga à do escravo.

Crimes próprios – Aqueles que exigem do agente uma capacidade de
determinação ou qualidade, como no infanticídio, no caso da própria mãe; ou no peculato, no caso do funcionário público. Observação: O art. 132 do CP nos fala que é crime expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente

Crimes qualificados – Aqueles a cuja tipificação é acrescentada alguma
circunstância, para o agravamento das penalidades, como no caso do homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.o).

Crime simples – Aquele tipo já determinado, com forma básica do delito, sob cujo modelo se pratica o crime, como no art. 121 do CP, caput, homicídio simples.

Crimes unissubsistentes – São aqueles realizados somente com um ato, como no caso de injúria verbal.

Crimes virtuais – O mesmo que crimes por computador. Nota: V. Delegacia
Especializada em Crimes por Computador.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os artigos, cada vez mais, têm a necessidade de serem gerados, não somente para divulgar a pesquisa como também para que ideias possam ser conhecidas e questionadas.

A conclusão a que se chega é que devem ser cada vez mais estudadas e
classificadas todas as figuras típicas, a fim de que sejam melhor enquadradas, facilitando o trabalho do intérprete, do jurista, do legislador e magistrado.

Assim, pode-se com isso levar à melhor efetivação da justiça, tanto para o autor do fato quanto para a sociedade.

BIBLIOGRAFIA

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF, dez. 2017. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte geral. Salvador:
JusPodivm, 2015.

BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.

JESUS, Damásio E. Direito Penal – Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011.