Prezados Associados, segue em arquivo anexo, o teor da sentença proferida nos autos do processo de n. 1039876-81.2020.8.26.0506 – Ação Civil Pública -, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Na ação pleiteamos a revogação da suspensão da contagem dos benefícios (licença prêmio, quinquênio e sexta-parte) por um ano e meio.
A nossa intenção é não recorrer da decisão, visto que ao longo do trâmite da ação o STF firmou tese pela constitucionalidade na limitação temporal.
O direito continua a ser pleiteado, mas de forma extrajudicial. O mesmo pedido foi requerido pelo Vice-presidente do TJ/SP, com indeferimento pelo Presidente. Em recurso ao Pleno, o Presidente retirou o item da pauta, sob alegação de conhecimento da chegada de uma ou duas Reclamações no STF, com indeferimento de um dos pedidos, inclusive, no mesmo sentido do voto da Ministra Carmen Lúcia. Também, que há pedido no Congresso Nacional de alteração do artigo 8º da LC 173, com inserção de mais um parágrafo ou modificação de parágrafo, a estender a revogação da suspensão indistintamente a todos os servidores (já estão beneficiados na lei os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios). Também que há pedido no mesmo sentido na ALESP, mas que na Comissão de Constituição e Justiça já há parecer negativo.
De nossa parte entendemos que deva haver pressão junto ao Congresso Nacional e já nos mobilizamos em parceria com Associações de atuação nacional para a busca desse direito.
Agradecemos e ficamos à disposição.
ASJUSP.