O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que recursos especiais e extraordinários repetitivos e o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) compõem um microssistema de julgamento de questões repetitivas.
A corte afirmou que, embora os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR possuam uma série de elementos próprios diferenciadores, os mecanismos possuem também “muitas e acentuadas semelhanças, razão pela qual alguns procedimentos são intercambiáveis”, para que se possa aplicar ao IRDR determinadas disposições apenas previstas aos recursos repetitivos e vice-versa.
Esta tese foi estabelecida pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso que abriu o debate. A julgadora explicou como a legislação permite esse entendimento: “a inexistência de vedação expressa no texto do novo CPC que inviabilize a integração entre os instrumentos e, ainda, a inexistência de ofensa a um elemento essencial do respectivo instituto, o que equivaleria a desnaturá-lo”.
O professor de Direito Luiz Wambier, sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, classifica a reafirmação da existência do microssistema como extremamente importante.
“Na medida em que põe fim a dúvidas ainda existentes sobre o ‘parentesco’ entre o julgamento por amostragem no âmbito dos recursos especial e extraordinário e o incidente de resolução de demandas repetitivas e serve de vetor para o intérprete do código, a fim de que promova o necessário diálogo entre a disciplina normativa de ambos os métodos do julgamento de casos repetitivos.”
Recursos irmãos
No caso, o STJ decidiu que para alegar distinção em um caso de IRDR, é preciso provocar previamente o contraditório em primeiro grau e pronunciamento judicial específico acerca da distinção antes da interposição de agravo de instrumento.
O IRDR é uma ferramenta na qual o tribunal identifica um tema que gera muitos casos. Escolhe um para ser o paradigma e julgar, criando um precedente. Nesse meio tempo os outros processos relacionados ao tema ficam suspensos.
Alegar distinção é quando, uma parte que tem um processo suspenso por conta de IRDR, vai ao Judiciário alegar que seu caso não é igual ao julgado no incidente e por isso deve seguir tramitando.
O STJ definiu que não se pode fazer essa alegação de distinção via agravo, pois geraria supressão de instância. Deve-se recorrer na primeira instância e assim por diante.
Este método que o STJ definiu como o correto é o estipulado para recursos especiais e extraordinários repetitivos. Por isso a relatora fez a correlação entre eles e o IRDR.
“Admitir o cabimento do recurso contra a decisão que suspendeu o processo (e não da decisão que resolveu o requerimento de distinção) representaria, ainda, grave vulneração ao duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância”, disse Nancy.
Fonte: https://www.conjur.com.br/